TSTRR 0063500-19.1988.5.02.0442
Execução: penhora de percentual sobre salários do sócio executado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de percentual sobre salários do sócio executado
- Exame da constrição feito na vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1.º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 30% do salário do sócio executado, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3.º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora