TSTRR-Ag-RR 0024601-91.2022.5.24.0071
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Não incidência da súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré Suzano S.A. 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade de contratante do serviço de transporte de cargas. 3. No caso em análise, conforme os registros fáticos efetuados no acórdão, consignou ser “Incontroverso que a segunda ré havia contratado a empresa BREDA LOGÍSTICA LTDA para a prestação de serviços de transporte rodoviário de toras de madeira das suas fazendas e que esta empresa, com a anuência da contratante, cedeu a prestação de serviços para a primeira ré (TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA. - ID. 1a54ced).” 4. A Corte a quo, no entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, mesmo reconhecendo que fora firmado entre as empresas contrato de transporte, sob a alegação de que “O autor foi contratado pela primeira ré como motorista e ficou comprovado nos autos que esta empresa prestava serviços de transporte para a recorrente, a qual, como bem ressaltado na sentença, não negou especificamente a prestação de serviços do autor (ID. c5a7f7c), donde se presume que se beneficiou da sua força de trabalho. Embora a ré SUZANO alegue a natureza mercantil do contrato firmado com a primeira ré, houve, na realidade, terceirização de serviços”. 5. A jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa Suzano S.A., julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator