TSTAIRR 0011443-66.2022.5.15.0055
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa
- Nova redação do art. 840, §1º, da CLT
- Ao art. 840, § 1º, da CLT
- E é agravado dorivaldo seisdedos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula n. 333, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar violações ao art. 5º, II, da CF/1988; ao art. 840, § 1º, da CLT; e aos arts. 141 e 492, do CPC, ao deixar de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que o reclamante justificasse a impossibilidade de atribuição de valor certo e determinado aos pedidos. Argumenta que tal interpretação contraria a jurisprudência do TST, que apenas admite a superação da limitação em caso de expressa e fundamentada justificativa. 3. O debate acerca do teor do art. 840, §1º, da CLT, em cotejo com a Instrução Normativa TST n. 41/2018, possui transcendência. 4. A indicação da IN TST n. 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 5. Iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a questão e incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333, do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011443-66.2022.5.15.0055, em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A. e é AGRAVADO DORIVALDO SEISDEDOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, RAIZEN ENERGIA S.A., a fim de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, cujo seguimento fora negado, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamentos no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula n. 333, do TST. Após intimação, o reclamante, DORIVALDO SEISDEDOS, apresentou contraminuta ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão denegatória (p. 993/1004). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência do tema suscitado e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator