TSTAg-AIRR 0010003-44.2024.5.03.0105
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute o pagamento de parcelas de natureza administrativa, na esteira da tese fixada pelo STF no Tema 1.143, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade da decisão regional com o Tema 1.143 do STF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 45.836,93 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.765,45 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiários da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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