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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000608-31.2021.5.06.0014

Regime 12x36 previsto em norma coletiva: horas extras habituais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7ª da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de trabalho em escalas de 12x36 fixado em norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal bem como seus respectivos reflexos. Brasília, 2 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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