TSTRR-RR 1001693-64.2023.5.02.0050
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Cláusula de renovação automática
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. No presente caso, ao contrário do concluído pelo Tribunal Regional, não há irregularidade a ser reconhecida, tendo em vista que a apólice, acostada às fls. 203/206, contém cláusulas de renovação automática (itens 4.1 e 4.2), em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso X, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora