TSTAg-AIRR 10540-24.2019.5.03.0070
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Parcelas rescisórias
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Segundo o registrado pelo Tribunal Regional, a perícia foi realizada como determinado pelo Juízo, tendo sido a reclamada cientificada do local e da data da sua realização, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa, tampouco de ofensa ao devido processo legal. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, velando pela rápida solução dos litígios, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. D iante da premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração nesta fase recursal (Súmula n.º 126 desta Corte), de não existir controvérsia sobre a intermediação de mão de obra havida, a responsabilização subsidiária efetivamente encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do item IV da Súmula n.º 331. Ressalte-se, ademais, que, segundo o item VI da aludida Súmula, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dessa forma, não se há falar em exclusão da condenação das parcelas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Saliente-se, finalmente, que, na hipótese, não se trata a empresa tomadora de serviços ente integrante da Administração Pública direta e indireta, razão porque descabe perquirir sobre a conduta culposa a que se refere o item V da Súmula n.º 331 do TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão do Regional no sentido de ser "inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário" foi proferida em consonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 16/5/2025, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 133, nos autos do Processo n.º TST-IRR-0000247-93.2021.5.09.0672, relatado pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, in verbis: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". In casu, em sintonia com o referido precedente qualificado, a Corte de origem adequadamente, ao verificar o inadimplemento do devedor principal, redirecionou a execução para o devedor subsidiário. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho