TSTAg-RR 0011548-28.2023.5.18.0054
Possibilidade 1
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Possibilidade 1
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento atual desta Corte Superior, o qual tem se manifestado pela possibilidade da execução individual da sentença coletiva. 2. Embora esta Corte Superior tenha firmado o entendimento de que é inviável a execução de título condenatório, formado em ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada, observa-se que a situação dos autos revela distinção com relação à tese supramencionada, uma vez que a sentença condenatória da ação coletiva mostrou-se genérica, tendo em vista que sua eficácia subjetiva não restou limitada a rol de substituídos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora