TSTEmb-Ag-Emb 0101012-77.2021.5.01.0031
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: penalidade ausente do dispositivo do acórdão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Penalidade ausente do dispositivo do acórdão
- Sucumbência não configurada
- Falta de interesse recursal
- Não é esse, porém, o caso dos autos
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PENALIDADE AUSENTE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O dispositivo do acórdão embargado não traz confirmação de que se tenha aplicado multa no julgamento do agravo. Se a cominação de multa estivesse em fundamento de decisão monocrática, ou estivesse em trecho do acórdão expressamente endossado pelo colegiado, era possível conjecturar que a multa estaria a integrar o comando decisório, pois é vetusta a doutrina a assentar que “quando o motivo dispõe, há decisum”. Não é esse, porém, o caso dos autos. Não se detecta, portanto, que a referência, na fundamentação do acórdão, à multa prevista com base no § 4º do artigo 1.021 do CPC esteja reproduzida no dispositivo daquela decisão. O inciso I do artigo 504 do CPC revela a regra segundo a qual "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". Nesse contexto, não se verifica efetiva sucumbência acerca da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC e, portanto, carece a parte de interesse recursal. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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