TSTAg-AIRR 11600-93.2022.5.03.0145
Chamamento ao processo: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Chamamento ao processo
- Honorários advocatícios
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo os arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a , do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, não se prestam à demonstração de dissenso de teses arestos provenientes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, e arestos inespecíficos, consoante o disposto na Súmula nº 296, I, desta Corte superior. 2 . Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Chamamento ao Processo