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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100137-29.2022.5.01.0078

Execução: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSNALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. 2. No caso, as partes não transcreveram nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELA SOLVABILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, constata-se que embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento da matéria, o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados. 2. Isso porque, nas razões do recurso de revista, a parte, limitou-se a indicar os preceitos constitucionais apontados como violados no título do capítulo recursal, não tendo, também, efetuado o cotejo analítico. Precedentes desta 1ª Turma. 3. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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