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Jurisprudências

TSTAIRR 0000160-88.2024.5.13.0004

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Portanto, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 189, 190 e 192 da CLT e à NR-15, verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do mencionado dispositivo celetista, visto que a parte aponta violação de dispositivos legais e de norma regulamentadora. De outro modo, a indicação de ofensa aos incisos II, XIII, LIV e LV do art. 5º da Constituição esbarra no óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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