TSTAIRR 0000160-88.2024.5.13.0004
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Portanto, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 189, 190 e 192 da CLT e à NR-15, verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do mencionado dispositivo celetista, visto que a parte aponta violação de dispositivos legais e de norma regulamentadora. De outro modo, a indicação de ofensa aos incisos II, XIII, LIV e LV do art. 5º da Constituição esbarra no óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora