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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24660-91.2019.5.24.0101

Turnos ininterruptos de revezamento: adicional noturno óbice da súmula 333 do TST

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Adicional noturno óbice da súmula 333 do TST
  • Horas extras além da 6ª
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Danos morais
  • Quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "adicional noturno" pelo óbice da Súmula 333 do TST; "horas extras além da 6ª" pelo óbice da Súmula 422, I, do TST; "danos morais" e "quantum indenizatório" pelo óbice da Súmula 126 do TST; e "intervalo intrajornada" pelo óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que as matérias possuem transcendência e que a decisão agravada afronta os princípios da legalidade, acesso à justiça, ampla defesa e do contraditório. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 83.950,00), o que perfaz o montante de R$ 2.518,50 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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