STJAgInt no AREsp 3.272.518
Taxa de gerenciamento dos serviços de transporte de passageiros do município de criciúma
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 77 e 78 do CTN
- Dispositivos que reproduzem comandos constitucionais
- Inviabilidade de conhecimento em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. DISPOSITIVOS QUE REPRODUZEM COMANDOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática agravada, não cabe a esta Corte Superior de Justiça proceder ao exame da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, pois se trata de normas infraconstitucionais que reproduzem o disposto no art. 145 da Constituição Federal, competindo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a sua apreciação.
2. No tocante ao afastamento do óbice da Súmula 284/STF quanto à tese do recurso especial relativa à inexistência de identidade de base de cálculo da taxa com a do IRPJ, sustenta a parte recorrente que seus argumentos foram estruturados com base na violação aos arts. 77 e 78 do CTN. Contudo, ainda que fosse o caso de afastamento do aludido óbice para considerar que a tese foi baseada a partir da afronta aos dispositivos de lei retromencionados, a questão estaria obstada por se tratar de matéria constitucional, conforme explanado alhures. Portanto, sob qualquer ângulo de que se veja a questão, a pretensão recursal formulada pela parte insurgente não ultrapassa a barreira do conhecimento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. De fato, o acórdão recorrido, ao declarar nulos os lançamentos tributários referentes à Taxa de Gerenciamento dos Serviços de Transporte de Passageiros, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 6.882/2017, Constituição Estadual de Santa Catarina e Lei Complementar Municipal n. 287/2018), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.
4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.