TSTROT 0001271-74.2025.5.17.0000
Ato coator que indefere pedido de suspensão da execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato coator que indefere pedido de suspensão da execução
- Decisão passível de impugnação por recurso específico
- SBDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão proferida pelo Juízo da execução que, no processo matriz, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado em razão do Tema 1.389 de Repercussão Geral. 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio de recurso específico, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT, visto tratar-se de decisão que trata do regular prosseguimento da execução. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegar a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator