TSTRRAg 20649-23.2017.5.04.0561
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Interstícios das promoções
- Aresto inespecífico
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Prescrição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve o indeferimento do pedido da reclamante, de diferenças salariais relativas aos interstícios das promoções, consignando que a Portaria nº 2.339/1977 estabeleceu uma reestruturação nas carreiras do serviço administrativo, dividindo-a em três níveis, com garantia de promoções em cada nível, e fixando os valores da matriz salarial para cada faixa salarial, mas que, em nenhum momento, fixou o percentual de 12% entre as faixas salariais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E OS REPASSES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E OS REPASSES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão de integração e reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrita às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. O STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECLAMANTE QUE ADERIU A FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados que exercem cargos comissionados está sujeita à prescrição parcial, porquanto constitui descumprimento do pactuado, renovando-se mês a mês. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional de que o protesto judicial apresentado teve o condão de interromper a prescrição das pretensões de fundo, ao que se destinara – horas extras – está consonante com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório no qual se apoiou o Regional, ao assentar que a reclamante nunca exerceu função de efetiva confiança bancária, tendo direito ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, impede que se decida de maneira diversa, de forma a enquadrá-la no § 2º do art. 224 do TST. Ademais, a alteração da decisão encontra óbice na Súmula nº 102 desta Corte. Arestos inespecíficos. 4. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA APURAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, ao aplicar a Súmula nº 253 do TST, analisou a questão sob o prisma das diferenças salariais relativas ao 13º salário, em decorrência da integração, em seu cálculo, das gratificações semestrais, e não pela égide pretendida pelo reclamado de integração das gratificações semestrais na base de cálculo das horas extras. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, a impedir a constatação da contrariedade apontada. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528, segundo o qual "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão da reclamante se relacionava a diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, o qual havia acarretado alteração contratual quanto ao percentual dos interstícios, e decidiu pela aplicação da prescrição parcial –a qual atingiria apenas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior ao quinquênio – nos termos da Súmula nº 452 do TST. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a prescrição a incidir é a total, consoante a Súmula nº 294 do TST, sendo inaplicáveis as disposições da Súmula nº 432, também desta Corte, e que se refere à prescrição aplicável a pedidos de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, o que não é a hipótese destes autos (precedentes). Reforma-se, portanto, a decisão regional, por se mostrar dissonante da jurisprudência desta Corte e por contrariar a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo. Repasse da contribuição para entidade de previdência privada", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo. Repasse da contribuição para entidade de previdência privada", por violação do art. 114, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer os termos da sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou que o reclamado realizasse o recolhimento da cota patronal dos valores destinados à PREVI, incidentes sobre as verbas deferidas nesta reclamatória; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, no tocante ao tema "Prescrição. Interstícios das promoções", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença que declarou a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual de interstício. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual