TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000824-94.2023.5.06.0313
Relação de emprego doméstico: responsabilidade solidária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego doméstico
- Responsabilidade solidária
- Cuidadora de idosos
- Participação na relação de trabalho
- Empregado doméstico
- Cuidadora de idoso
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUIDADORA DE IDOSOS. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO. Constatada possível violação do art. 1º da LC 150/2015, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUIDADORA DE IDOSOS. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 1º da LC 150/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade solidária da reclamada, por ausência de comprovação de que ela tenha participado da gestão do trabalho ou se beneficiado diretamente dos serviços prestados. 2. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, que sinaliza que o terceiro que não participou da relação de trabalho havida, como no caso, e não dirige a prestação de serviços, não pode ser considerado beneficiário da mão-de-obra pela simples constatação de seus deveres gerais de cuidado. 3. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 1º da LC 150/2015, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora