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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.977

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicariam a dedicação do agravante a atividades criminosas, viola a jurisprudência vinculante do Tema 1.139/STJ e se seria possível reexaminar os fatos e provas em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração.

5. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, sendo incabível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas.

6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa da tese do Tema 1.139/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus.

3. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 622, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.131/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.

Tese

1. O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus.

3. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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