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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002434-44.2014.5.02.0463

Execução: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com base nos artigos 1.021 e 932 do CPC/2015. A decisão fundamentou-se no fato de que, contra uma decisão monocrática, cabe agravo interno ao órgão colegiado competente , e, portanto, o recurso foi considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado , em razão da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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