STJAgRg no REsp 2.253.283
Corrupção passiva: fundamentação da sentença
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Fundamentação da sentença
- Suspeição da comissão do PAD
- Suficiência probatória
- Gps e imagens
- Causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DO PAD. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GPS E IMAGENS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP, pressupõe omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na motivação, hipótese não confundível com inconformismo da parte quando o julgador explicita razões idôneas e suficientes para a formação do convencimento.
2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais e afastou ilegalidade por ausência de fundamentação.
3. A suspeição da comissão do PAD não ficou demonstrada por prova concreta; vínculos em redes sociais e relatos de convivência comum no trabalho não evidenciam amizade íntima ou parcialidade.
4. A manutenção da condenação apoia-se em depoimento firme da vítima quanto à abordagem, exigência de vantagem indevida e deslocamento até a agência bancária, corroborado por escala de serviço, registros de GPS que indicaram parada nos locais e horários compatíveis, e imagens com identificação do trajeto; a ausência de perícia específica não invalida os elementos, notadamente não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A majorante do art. 317, § 1º, do CP incide quando, em consequência da vantagem indevida, o agente deixa de praticar ato de ofício ou o pratica em infração a dever funcional.
6. No caso concreto, os sentenciados foram condenados por corrupção passiva, com aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, porque, após abordagem, exigiram vantagem indevida e deixaram de autuar o condutor e adotar medidas administrativas, conduta comprovada por escala de serviço, registros do GPS com indicação de paradas, imagens do trajeto e depoimento da vítima. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.