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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.253.283

Corrupção passiva: fundamentação da sentença

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção passiva
  • Fundamentação da sentença
  • Suspeição da comissão do PAD
  • Suficiência probatória
  • Gps e imagens
  • Causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DO PAD. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GPS E IMAGENS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP, pressupõe omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na motivação, hipótese não confundível com inconformismo da parte quando o julgador explicita razões idôneas e suficientes para a formação do convencimento.

2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais e afastou ilegalidade por ausência de fundamentação.

3. A suspeição da comissão do PAD não ficou demonstrada por prova concreta; vínculos em redes sociais e relatos de convivência comum no trabalho não evidenciam amizade íntima ou parcialidade.

4. A manutenção da condenação apoia-se em depoimento firme da vítima quanto à abordagem, exigência de vantagem indevida e deslocamento até a agência bancária, corroborado por escala de serviço, registros de GPS que indicaram parada nos locais e horários compatíveis, e imagens com identificação do trajeto; a ausência de perícia específica não invalida os elementos, notadamente não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. A majorante do art. 317, § 1º, do CP incide quando, em consequência da vantagem indevida, o agente deixa de praticar ato de ofício ou o pratica em infração a dever funcional.

6. No caso concreto, os sentenciados foram condenados por corrupção passiva, com aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, porque, após abordagem, exigiram vantagem indevida e deixaram de autuar o condutor e adotar medidas administrativas, conduta comprovada por escala de serviço, registros do GPS com indicação de paradas, imagens do trajeto e depoimento da vítima. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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