Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 245-50.2018.5.17.0141

Responsabilidade subsidiária: efeito vinculante

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, BEM COMO AO SEU RECURSO DE REVISTA, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. (atualmente CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS), bem como ao seu recurso de revista, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, bem como se reconheceu a existência de transcendência política da causa. II. O STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente caso , conforme se observa do acórdão regional, reconheceu-se a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada, proferida por este relator, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. Ainda, cumpre esclarecer que a privatização da Reclamada no ano de 2022 não tem o condão de afastar o entendimento acima exposto, na hipótese dos autos. Isto porque, conforme destacado na decisão agravada, os vínculos empregatícios dos obreiros, assistidos pelo Sindicato Reclamante, permaneceram em vigor até 2017, época em que aquela compunha a estrutura da Administração Pública. V. Por fim, eventual descumprimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT não modificaria a conclusão ora atacada, já que o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade, apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e para denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.