Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.971

Progressão de regime RESTABELECIDA NESTE STJ: exame criminológico AFASTADO

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão de regime RESTABELECIDA NESTE STJ
  • Exame criminológico AFASTADO
  • Acórdão do TJ não fundamentado

Ementa

Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Progressão de regime RESTABELECIDA NESTE STJ. Exame criminológico AFASTADO. ACÓRDÃO DO TJ NÃO FUNDAMENTADO. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando restabelecer a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime, conforme apenas a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, e se pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a exigência do exame criminológico deve ser fundamentada e que a retroatividade da norma mais gravosa é vedada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. Normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024.

Tese

"1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. Normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.