TSTRR-RR 1001952-05.2014.5.02.0461
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Custas judiciais
- Autenticação bancária ilegível
- Defeito de transcrição
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. A parte limitou-se a transcrever o acórdão de embargos de declaração, que não revela todos os fatos e fundamentos pelos quais o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, ante a impossibilidade de leitura da autenticação bancária nas guias de depósito recursal e das custas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção