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Jurisprudências

TSTRRAg 10915-02.2015.5.01.0044

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: atividade externa

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Atividade externa
  • Devido o pagamento de horas extraordinárias
  • Não reconhecimento
  • Horas extraordinárias
  • Inaplicabilidade do divisor 220

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA REAL IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220. A SÚMULA Nº 431 DO TST É DIRIGIDA APENAS AOS EMPREGADOS SUJEITOS À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Divisor; Trabalho Externo; Multa por ED Protelatórios

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