TSTRR-RR 1000661-97.2021.5.02.0016
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Da análise motivada da prova
- Banesprev, motivo pelo qual
- Conforme razões abaixo expostas
- Pois bem
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA ANÁLISE MOTIVADA DA PROVA. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA ANALISE MOTIVADA DA PROVA. 1. Trata-se de execução individual de sentença plúrima n. 0145800-19.2002.5.02.0031 na qual a parte exequente pleiteia a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria, resultantes de equívoco cometido pela executada no tocante ao cálculo da proporcionalidade. 2. Consta do título exequendo: "(...) fazem jus os reclamantes à correção dos cálculos da proporcionalidade do abono complementar, observada a regra insculpida no artigo 106 do Regulamento Pessoal de 1965, e o recebimento de diferenças, no período imprescrito, nos termos pleiteados na exordial, razão pela qual reformo a sentença de origem”. 3. A reclamada, na impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 700/712), apresentou um fato novo. Por meio da juntada do denominado “instrumento particular de acordo para migração de plano e novação”, em sua impugnação o Banco Santander alegou que “O autor AIRES OLIVEIRA BITENCOURT optou em 03/2022 pela migração voluntária para o novo regime de complementação de aposentadoria, migrando assim, do seu plano de origem para o Plano CD – Banesprev, motivo pelo qual – conforme razões abaixo expostas – nenhum valor lhe é devido, restando integralmente impugnado os cálculos por ele apresentados”. 4. Pois bem. A controvérsia dos autos versa sobre a preclusão declarada pelas instâncias ordinárias que entenderam não ter havido manifestação por parte do exequente com relação ao instrumento particular de acordo para migração de plano e novação juntados pela reclamada em anexo à impugnação às contas de liquidação. Para o juízo da execução, confirmado pelo e. TRT, dada verificação da preclusão “tem-se que a manifestação relativa à sua transferência ao novo regime de complementação de aposentadoria, não merece ser acolhida.” 5. Contudo, da análise do processo, verifica-se que não há no acórdão em agravo de petição, nem, no acórdão que julgou os embargos de declaração, pronunciamento com relação ao aduzido pelo exequente, especialmente, no tocante à analise motivada da prova. 6. Esta 2.ª Turma possui entendimento que o fenômeno processual da preclusão não pode desrespeitar a prevalência da coisa julgada material, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI CF, que garante a efetividade das decisões transitadas em julgado, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, de modo que é necessário enfrentamento pela instância ordinária acerca do conteúdo do documento juntado, para que sejam esclarecidos os questionamentos trazidos pelo exequente, tais como, “se a prova juntada pela executada vai de encontro com os limites da coisa julgada; quem são os sujeitos constantes no termo para os quais a migração se opera, se a pessoa constante da prova trata-se de sujeito alheio do processo; quais os efeitos constantes do termo de migração (ex nunc?); se há, antes do termo inicial de migração, créditos a serem recebidos; se há cláusula expressa no documento de que a quitação não abarca processos em curso”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA ANÁLISE MOTIVADA DA PROVA¿, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento manifestando expressamente sobre as questões apresentadas pelo exequente, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora