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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0011314-66.2022.5.03.0032

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÕES GERAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de prova quanto à má fiscalização das obrigações trabalhistas, consignado a existência de condenação ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

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