TSTAIRR 0000471-86.2020.5.05.0022
Ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Intimação para sanar o vício
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator