TSTAIRR 1000881-24.2021.5.02.0363
Julgamento extra petita não configurado: assim, não há que se falar em julgamento extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita não configurado
- Assim, não há que se falar em julgamento extra petita
- Honorários de sucumbência
- Substituição processual
- Óbice da Súmula 333/TST
- Movimentação de mercadorias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, verifica-se na causa de pedir a pretensão de reconhecimento do sindicato autor como representante da categoria profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não foi comprovada má-fé. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE TRABALHADORES EXERCENDO A FUNÇÃO NA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela inexistência de empregados diretos da reclamada que exerçam as atividades descritas no artigo 2º da Lei 12.023/2009. Registrou que a prova oral detalhou as atividades realizadas pelos operadores de produto, empregados da reclamada, dentro as quais não se encontram nenhuma daquelas definidas no artigo 2º da Lei 12.023/2009, restando comprovado que nenhum dos empregados da reclamada realiza atividades de movimentação de mercadorias. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a inexistência de empregados que realizam atividades de movimentação de mercadorias, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita