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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 16247-51.2018.5.16.0003

Competência da justiça do trabalho: inexistência de vícios no acórdão embargado quanto aos temas

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado quanto aos temas
  • Erro material no relatório
  • Acolhimento parcial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS TEMAS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. No tocante ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , foi negado provimento ao agravo da parte, porquanto descumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Quanto ao tema competência da Justiça do Trabalho , registrou o acórdão ora combatido que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que a parte busca dirimir. 3. Assim, em relação aos referidos temas, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 4. De outra parte, deve-se sanar erro material no relatório do acórdão embargado quanto à parte que recorre. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erro material no relatório, sem imprimir efeito modificativo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para sanar erro material no relatório, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

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