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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001174-12.2016.5.02.0252

Impenhorabilidade de recursos para aplicação em educação, saúde e assistência social

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Ofensa literal e direta não configurada
  • Óbice da súmula 266/TST
  • Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
  • Julgados desta Corte Superior
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS PENHORADAS FOSSEM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 126/TST. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para manter o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social. Registrou que " os recursos financeiros segunda ré são provenientes de parcerias, convênios, contratos de gestão com o Poder Público, contratos com empresas privadas nacionais ou internacionais, doações, legados, heranças, rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros ". Consignou que " a agravante indica, nos extratos de fls. 1882/1909, depósitos que não são oriundos de órgãos governamentais e aplicações financeiras diversas (fls. 1951/1952), de sorte que não se tem como concluir que a constrição atingiu conta destinada exclusivamente a receber subsídios do Poder Público ". Em tal contexto, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula 126 do TST), prejudicando o debate recursal postulado. Ademais, a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais (5º, II, LIV e LV, 6º, 70, parágrafo único, 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal), uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Bem Público; Penhora Online / BACEN JUD

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