TSTAg-Emb-ED-RR 8-03.2016.5.01.0021
Desconstituição de penhora: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconstituição de penhora
- Fraude à execução
- Arestos paradigmas formalmente inválidos
- Inobservância da súmula nº 337 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, os embargos são cabíveis " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". 3. Mostram-se inservíveis os arestos apontados como paradigmas, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT. 4. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que postos os arestos indicados, esbarra no item I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fraude à Execução