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Jurisprudências

TSTRRAg 11878-97.2016.5.15.0007

Adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Agentes químicos
  • Fornecimento de epis insuficientes
  • Prevalência de outras provas sobre o laudo pericial
  • Horas extraordinárias.minutosresiduais

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS. FORNECIMENTO DE EPIs INSUFICIENTES. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional, amparado no que dispõe o artigo 479 do CPC, decidiu refutar as conclusões lançadas no laudo pericial e, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos, a partir dos quais concluiu que houve o fornecimento inadequado dos EPIs, razão pela qual considerou devido o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato do reclamante com produtos químicos sem a devida proteção, notadamente a ausência do fornecimento regular do creme protetor para as mãos. 2. Como se vê, a controvérsia foi equacionada pelo egrégio Tribunal Regional à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para se acolher a pretensão do ora recorrente, no sentido de se dar prevalência do laudo pericial para o fim afastar a condenação ao adicional de insalubridade, necessário seria revolver fatos e provas, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126, óbice suficiente para afastar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.MINUTOSRESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS.MINUTOSRESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que estipula que somente serão considerados como extraordinários os minutos residuais que ultrapassarem 30 minutos diários. 3. Na presente hipótese o Tribunal Regional, ao afastar a validade da norma coletiva que prevê a desconsideração das frações inferiores a trinta minutos diários para fins de crédito junto ao banco de horas, afrontou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Registre-se, ademais, que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. 3. No caso , o Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para determinar que a matéria seja definida emliquidaçãode sentença. 4. A referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) : I - reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas " CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA " e " HORAS EXTRAORDINÁRIAS"; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema " HORAS EXTRAORDINÁRIAS " para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. V) - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes dosminutosresiduais.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Banco de Horas

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