STJAgInt no REsp 2.180.270
Legitimidade passiva: violação de lei federal meramente indireta e reflexa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Legitimidade passiva
- Violação de lei federal meramente indireta e reflexa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não tem cabimento o recurso especial quando a alegação de ofensa à dispositivo de lei federal for indireta e reflexa.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.