TSTROT 0010040-04.2020.5.15.0000
Validade da notificação inicial no processo subjacente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade da notificação inicial no processo subjacente
- Correspondência recebida pelo escritório central
- Mariane Finalli, no escritório que representa a empresa Blue Light
- Indústria e Comércio EIRELI
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o Tribunal a examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação sobre alguns dos pontos arguidos pelas partes não prejudica o exame da matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VII, DO CPC. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL NO PROCESSO SUBJACENTE. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da notificação inicial enviada à empresa BLUE LIGHT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, endereçada à Avenida Sagrado Coração de Jesus, nº 163, CEP 16.500-000, e recepcionada pela Sra. Mariane Finalli, na Rua Sagrado Coração de Jesus, nº 283, CEP 16.500-000. 2. A partir das provas produzidas na presente ação rescisória, é possível concluir que a empresa BLUE LIGHT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI integra um conglomerado de empresas pertencentes à mesma família, todas representadas por um escritório central, localizado na Avenida Sagrado Coração de Jesus, nº 283. Tem-se, nesse sentido, por completa e eficaz a notificação inicial da reclamação trabalhista nº 0013301-24.2016.5.15.0062, recebida pela Sra. Mariane Finalli, no escritório que representa a empresa Blue Light – Indústria e Comércio EIRELI. Incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 841, caput e § 1º, da CLT, e 242 do CPC. 3. Os documentos indicados na ação rescisória não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório porque não atendem ao critério de ser cronologicamente velhos, pois todos surgiram no mundo dos fatos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo capazes de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, e, portanto, não se caracterizam como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator