TSTRRAg 1000772-72.2022.5.02.0331
Intervalo interjornadas: aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo interjornadas
- Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- Na hipótese dos autos, o Eg
- Honorários periciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ RUMO MALHA PAULISTA S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu em conformidade com a recém-cancelada Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST, que dispõe, verbis: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N. 453 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula n. 453 do TST, segundo a qual “o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza, e a respectiva coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula n. 448 desta Corte, verbis: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Na hipótese dos autos, o Eg. TRT registrou que, “segundo o perito, considerando que o reclamante realizava a limpeza de banheiros químicos portáteis, ele mantinha contato direto com dejetos humanos e com a fossa onde despejava o conteúdo desses sanitários, sendo a conclusão pericial pelo enquadramento em insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15”. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por concluir que, “quanto ao valor dos honorários, este é definido pela qualidade, complexidade, importância do trabalho e o tempo gasto, que não se limita à vistoria do local de trabalho. No caso, entendemos ser razoável o valor fixado de R$2.000,00”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRR. TEMA 133. O Pleno do TST, na sessão de 17/5/2025, no julgamento do processo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 133), a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, e concluiu-se, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade no recolhimento de FGTS. Nesse sentido, a Súmula n. 461 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da ré RUMO MALHA PAULISTA S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista do autor no tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados da petição inicial¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; III) conhecer do recurso de revista do autor no tema ¿FGTS ¿ ônus da prova¿, por contrariedade à Súmula n. 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de FGTS, nos limites do pedido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator