TSTAg-ROT 0001543-05.2024.5.17.0000
Ilegitimidade do ente sindical reconhecida em base territorial distinta do objeto da ação matriz
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Decisão que não obsta o cumprimento da sentença coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL RECONHECIDA EM BASE TERRITORIAL DISTINTA DO OBJETO DA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - No caso, a impetrante pretende a suspensão da execução em autos de cumprimento de sentença coletiva, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato laboral e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos legais aos empregados substituídos. Sustenta sua pretensão em decisão proferida em ação de disputa sindical quanto à base territorial. III - Ocorre que a decisão a que se refere não atinge o objeto da ação matriz, na medida em que a ilegitimidade do ente sindical litisconsorte ali declarada alcança apenas a base territorial do sul do Estado do Espírito Santo. Isso porque o impetrante atua na capital do Estado, em base territorial distinta, e sequer figura no rol dos terceiros interessados identificados na lide sindical. IV – Desta feita, conclui-se pela legalidade do ato coator que apenas determinou a apresentação de documentos dos substituídos para fins de cumprimento provisório de sentença coletiva válida e eficaz, conforme art. 520 e seguintes do CPC. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora