TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000817-35.2023.5.05.0021
Deserção: ausência de complementação do valor das custas processuais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de complementação do valor das custas processuais
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
- Contradição não verificada i
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto por falta de complementação das custas quando da interposição do referido recurso, decisão que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator