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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 130400-64.2008.5.01.0521

Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
  • Indenização por Dano Moral
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Estabilidade Acidentária
  • Indenização por Dano Material
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não se insurgiu contra esse fundamento. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios

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