TSTRR 10033-08.2020.5.03.0174
Execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atos praticados na fase de liquidação de sentença
- Intimação realizada em nome do antigo patrono
- Novo advogado habilitado ainda na fase de conhecimento perante o TST
- Não observância nas intimações dos atos de liquidação e execução
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE. Cinge-se a controvérsia à nulidade dos atos praticados na fase de execução em razão de suposta ausência de intimação da executada na pessoa de seus novos patronos, habilitados ainda durante a tramitação do processo no âmbito do TST, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista que apontou a ausência de violação literal e direta à Constituição Federal, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE. Cinge-se a controvérsia à nulidade dos atos praticados na fase de execução em razão de suposta ausência de intimação da executada na pessoa de seus novos patronos, habilitados ainda durante a tramitação do processo no âmbito do TST, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Deve ser reconhecida a transcendência política ante a possível violação à Tese Vinculante do TST sobre a matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE. Cinge-se a controvérsia à nulidade dos atos praticados na fase de execução em razão de suposta ausência de intimação da executada na pessoa de seus novos patronos, habilitados ainda durante a tramitação do processo no âmbito do TST, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. O TRT rejeitou a arguição de nulidade processual ao fundamento de que a habilitação de novos advogados no sistema PJe constitui ônus da própria parte, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, não sendo automática a atualização do cadastro de procuradores quando há alteração na instância superior. Registrou que a intimação foi regularmente expedida em nome dos advogados então cadastrados no sistema, não se caracterizando violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a ausência de intimação ocorreu por conduta atribuída à própria executada. Para melhor compreensão do caso, extraem-se dos autos os seguintes fatos incontroversos: a) na fase de conhecimento, ainda no TST, foram juntados novos instrumentos de procuração e substabelecimento para habilitar novos patronos da executa, inclusive com requerimento expresso de intimação exclusiva (fls. 854 e 991); b) com o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem para início da liquidação, mas as intimações foram direcionadas aos procuradores anteriormente cadastrados; c) Foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente sem manifestação da executada, uma vez que, intimada na pessoa dos patronos habilitados nos autos, não houve manifestação (fl. 1294); d) após ciência do trâmite processual, a executada requereu a nulidade dos atos por não ter sido intimada na pessoa dos novos patronos (fls. 1300/1302); e) a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a habilitação de novos advogados é ônus da parte, não podendo alegar nulidade quando ela própria deu causa (art. 796, "b", CLT) (fls. 1303/1305). Os elementos dos autos indicam que houve requerimento de habilitação dos novos patronos ainda na fase recursal no TST, inclusive com substabelecimento e pedido de exclusividade para intimações . Assim, quando do retorno dos autos à Vara de origem, já era de conhecimento do juízo a alteração da representação processual. Após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional de origem por meio do sistema e-Remessa e com a estrita observância do disposto no art. 5º do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28/6/2010, que estabelece: "A baixa de processos transitados em julgado será feita com as peças produzidas no TST, sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento da íntegra do processo". Logo, quando do retorno dos autos à Vara de origem deveria ter sido observado que os advogados anteriormente habilitados no PJE não estavam mais constituídos nos autos e que já havia no processo requerimento de habilitação para o novo patrono, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações (fls. 854 e 991). O próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela executada (fls. 1303/1305), reconheceu expressamente que os novos patronos não estavam devidamente habilitados nos autos, ao consignar que "considerando o teor dos embargos de declaração e da petição de ID 77893f1 (juntada perante o TST), exclua-se a Dra. Thamy Oliveira Miranda e mantenha a Dra. Carla Teresa Martins Romar como única advogada da ré no PJe". Tal circunstância evidencia que, de fato, não houve regularização da representação processual no sistema eletrônico após o retorno dos autos, reforçando a caracterização da intimação irregular e o consequente prejuízo processual sofrido pela parte executada. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema nº 305 da Tabela de IRR do TST , segundo a qual: "INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST)" Tendo havido requerimento expresso de intimação exclusiva, a intimação em nome de advogado diverso revela-se manifestamente irregular, configurando vício apto a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, especialmente diante do efetivo prejuízo processual suportado pela executada, que não pôde se manifestar sobre os cálculos de liquidação nem evitar eventuais atos constritivos. Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE" e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo?de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST. NÃO OBSERVÂNCIA NAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE" por violação art. 5º, LIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado (art. 282, caput, do CPC), determinar o desfazimento de eventuais constrições patrimoniais e o reinício da fase de liquidação de sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Citação; Honorários Periciais; Equiparação Salarial