STJRCD no HC 1.044.626
Recebimento como agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Recebimento como agravo regimental no habeas corpus
- Receptação e adulteração de sinal de veículo automotor
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
- Prisão preventiva
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Observado o princípio da unirrecorribilidade, havendo duplicidade de petições, não deve ser conhecido o recurso interposto por último.
2. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
4. A prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu é beneficiado recentemente com liberdade provisória, mas volta a delinquir, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. Precedentes.
5. No caso, durante as investigações, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mas ele voltou a delinquir, o que denota risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção de sua segregação provisória. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
6. A condição de saúde do paciente, para fins de concessão da prisão domiciliar pleiteada, não foi analisada na decisão liminar atacada, o que atrai indevida supressão de instância.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. Recurso de fls. 131-134 não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.