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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 55-05.2023.5.06.0146

Não configuração: deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PERANTE A SUSEP. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . 2) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP NO PRAZO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a agravante, ao interpor recurso ordinário, apresentou apólice em dissonância ao disposto no artigo 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou, no prazo recursal, por ocasião do oferecimento da garantia, o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Apesar de o entendimento desta Turma tenha sido superado, com a nova composição do colegiado, no sentido de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência do registro da apólice na SUSEP, verifica-se que a parte também não apresentou, tempestivamente, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de modo a acarretar a manutenção da decisão regional, quanto à deserção do recurso ordinário. Dessa forma, a Corte regional, ao não conhecer do apelo, porque deserto, proferiu decisão em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso II, do mesmo Ato Conjunto. Ademais, a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Agravo desprovido . 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A LIMPEZA DE MÁQUINA DA RECLAMADA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA DO RECLAMANTE. PARTE EXPOSTA DO CORPO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA TIPO DE DANO. REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A LIMPEZA DE MÁQUINA DA RECLAMADA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 5%. PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 30%. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 950 do atual Código Civil dispõe o seguinte: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Esse preceito encerra duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil de 2002 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso dos autos, houve diminuição da capacidade laboral em 5%, percentual observado no cálculo do quantum indenizatório. Nesse contexto, portanto, incólumes os artigos apontados pela parte como violados. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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