TSTRR 0000051-04.2024.5.22.0108
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Condenação assentada na inversão do ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO ASSENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público mediante a inversão do ônus probatório relativo à fiscalização do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou o entendimento de que incumbe ao empregado comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta comissiva ou omissiva, sendo vedada a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Constatada a contrariedade ao precedente vinculante, impõe-se a reforma do acórdão para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator