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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.514

Impetração contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere o pedido liminar em writ impetrado na instância antecedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se mostra teratológica a decisão do Desembargador Relator que, ao apreciar a liminar no habeas corpus originário, entendeu pela necessidade de exame mais aprofundado da matéria pela Turma julgadora, após a requisição das informações de praxe.

3. Inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há razão para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo-se preservar a competência da Corte estadual para apreciação de mérito e evitar indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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