Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010019-08.2023.5.15.0005

Cerceamento do direito de defesa: óbice da súmula nº 422, i, do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Óbice da súmula nº 422, i, do TST
  • Obrigação de fazer
  • Cobertura de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS
  • Pessoa Idosa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, por considerar preclusa a oportunidade de manifestação quanto aos pedidos de realização de perícia médica e expedição de ofício, porquanto, ao final da audiência de instrução, as partes declararam que não pretendiam a produção de outras provas. 3. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, verifica-se, contudo, que a recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo juízo recorrido, limitando-se a insistir na necessidade de realização de nova perícia e envio de ofício ao NATJUS. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada em obrigação de fazer, consistente em cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, asseverando que o autor demonstrou a comprovação científica da eficácia da cirurgia recomendada pelo seu médico. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Pessoa Idosa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.