TSTEDCiv-Ag-AIRR 598-12.2019.5.05.0005
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Seguro garantia
- Irr nº 173 do TST
- Omissão configurada
- Portanto, a decisão do Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. IRR Nº 173 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Observa-se do acórdão embargado que, de fato, não houve enfrentamento específico pela c. Turma quanto à circunstância incontroversa de que a parte não foi previamente intimada para complementar a garantia, uma vez que não se trata de ausência de depósito recursal, mas hipótese de recolhimento insuficiente, ponto expressamente suscitado nas razões recursais e reiterado nos presentes embargos, o que configura omissão nos termos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão e, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, proceder a uma melhor análise do agravo interno. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. IRR Nº 173 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A discussão nos presentes autos reside na aplicação da deserção, sem intimação da parte recorrente, em razão da não observância do acréscimo de 30% no seguro –garantia. 2. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se amolda ao IRR nº 173 (RR - 0010657-94.2023.5.03.0063) . Portanto, a decisão do Eg. Tribunal Regional que aplicou imediatamente a deserção do apelo, sem intimação da parte recorrente, revela possível descompasso com a orientação vinculante desta Corte e autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Diante da possível violação do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e contrariedade ao IRR nº 173 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. IRR Nº 173 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, verifica-se que o despacho agravado não está em conformidade com o decidido no IRR nº 173 (leading case TST IncJulg RR - 0010657-94.2023.5.03.0063), tampouco com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST que prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo nos casos em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal. 2. Portanto, ao negar seguimento ao recurso de revista por deserção, sem intimação prévia da parte para regularizar o preparo, sendo caso de recolhimento insuficiente, o Tribunal Regional afronta o art. 5º, LV, da CF, bem como o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e contraria entendimento deste Tribunal Superior, negando à parte a ampla defesa que lhe é de direito. 3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao réu para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso de revista e prosseguimento no julgamento do feito como entender de direito. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, proceder a uma melhor análise do agravo interno; II - conhecer do Agravo Interno interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; III- conhecer do Agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao réu para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso de revista e prosseguimento no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Transcendência