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Jurisprudências

TSTAIRR 1000628-90.2021.5.02.0442

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " a revogação do Decreto-Lei 11.724/40 pela Lei Estadual 12.392/06 não afasta a decisão prolatada na ACP 0164800-25.2005.5.02.0443, uma vez que foi proferida em 2008, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 12.392/2006" . O acórdão regional, amparado nas provas dos autos, manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo. Somente a revogação do decreto que criou a Guarda Noturna de Santos, por si só, não se amolda às hipóteses restritas que justificariam a relativização da coisa julgada. Outrossim, infere-se que não há, pois, modificação superveniente de direito a justificar nova análise sobre a matéria ou qualquer limitação temporal da condenação, nos moldes do art. 505, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; b) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado (Estado de São Paulo) e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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