TSTAIRR 0000240-70.2012.5.01.0048
Execução: astreintes
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Astreintes
- Proporcionalidade do valor fixado
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não há falar em condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não ficou configurado o intuito procrastinatório do recurso, mas apenas o regular exercício do direito de defesa da parte, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator