TSTAIRR 0101361-05.2019.5.01.0014
Rito sumaríssimo: arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Controles de frequência
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da análise dos autos, constata-se que o Regional, por ocasião da análise do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração opostos pela obreira enfrentou detidamente a questão atinente à valoração das provas, documental e testemunhal, produzidas nos autos, razão pela qual não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista tem aplicação restrita aos casos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Logo, a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não tem o condão de impulsionar a revista no particular, de modo que, in casu, o único fundamento válido apto a determinar o processamento da revista é a eventual contrariedade ao disposto na Súmula nº 85, IV, do TST. Contudo, no aspecto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a mera indicação de prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, razão pela qual não prospera a suscitada contrariedade. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantidos os termos do acordão recorrido, e, portanto, a total improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise da matéria atinente à responsabilidade subsidiária; ao tempo em que também não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora