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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000242-78.2016.5.08.0121

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Assim, confirma-se o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, no tópico
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA LEAL DO BRASIL INCORPORADORA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL COMO SÓCIO OCULTO/ADMINISTRADOR DA EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese de cerceamento de defesa somente foi enfrentada pelo TRT no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração (id: 01cb8a4), do qual não consta nenhum trecho transcrito no recurso de revista. Assim, confirma-se o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, no tópico. II. Ademais, no que tange ao " enquadramento do devedor principal como sócio oculto/administrador da Empresa Agravante", o recurso de revista está desfundamentado, no aspecto, haja vista que não veio calcado em violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, §2°, da CLT e a Súmula 266 do TST para as causas que tramitam em execução de sentença, como o presente caso. III. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo, confirmando-se a intranscendência recursal, nas matérias acima. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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