TSTAg-AIRR 1000710-83.2019.5.02.0445
Reconhecimento de vínculo de emprego com o município
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reconhecimento de vínculo de emprego com o município
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Município, sob o fundamento de que ser "incontroverso que a reclamante foi contratada em 11.02.2008, de forma que não desempenhava, na data da promulgação da EC 51/2006, as funções de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias". E, acrescentou que "o parágrafo único do artigo 2º da EC 51/2006 aplica-se apenas aos profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias", o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, concluiu que "mesmo quando reconhecida a fraude na contratação, subsiste a impossibilidade jurídica de declaração do vínculo com a Administração Pública, dada a expressa vedação constitucional", art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e no inciso II da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Esta egrégia Corte adota o entendimento de que o agente comunitário de saúde não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). Precedentes. No entanto, o § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 04/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 04/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Precedentes. In casu , restou incontroverso que não foi evidenciada nos autos a demonstração de atividades habituais com exposição a risco, não havendo, portanto, exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego